Jurisprudência:
Portugal
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019
Processo: 15070/18.T8LSB.L1-4
Relator: Filomena Manso
Votação: unanimidade
Sumário: A mensagem que uma trabalhadora de limpeza envia, via Facebook, por chat, para uma aluna que frequenta um estabelecimento de ensino, onde a primeira trabalha, fora do tempo e do local de trabalho, a respeito de assuntos pessoais, é um ato da vida privada da trabalhadora.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de março de 2018
Processo: 566/16.3CHV.G1
Relator: Jorge Bispo
Votação: unanimidade
Sumário: A publicação no Facebook de uma fotografia tirada de estabelecimento comercial, em que é visível o seu nome, acompanhada dos dizeres “Não aconselho muito”, pelo teor abstrato, ambíguo e indefinido desta afirmação, não é objetivamente ofensiva da honra e da consideração devidas ao proprietário do referido estabelecimento. Aquela expressão não vai além do que a liberdade de expressão permite, enquanto exercício do direito de exprimir opiniões, ideias ou pensamentos, não possuindo uma carga desvaliosa suscetível de afetar o bom nome e a reputação.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de setembro de 2017
Processo: 498/15.2GBPNF.P1
Relator: João Pedro Nunes Maldonado
Votação: unanimidade
Sumário: A prova da titularidade da conta do Facebook e o conteúdo na mesma divulgado não obedece a qualquer princípio de prova legal de natureza digital, a obter através da pesquisa de dados informáticos e sua apreensão, mas está apenas submetido ao princípio da livre apreciação da prova. Quer a titularidade da conta, quer o conteúdo, podem ser demonstrados por prova testemunhal, ou por registo fotográfico ou impressão em papel do mesmo.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de junho de 2015
Processo: 789/13.7TMSTB-B.E1
Relator: Bernardo Domingos
Votação: unanimidade
Sumário: Em decisão de regulação de responsabilidades parentais, a imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança
da menor no ciberespaço.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de março de 2013
Processo: 753/09.0JABRG.G1
Relator: António Condesso
Votação: unanimidade
Sumário: A criação, numa rede social, de um perfil em nome de outra pessoa, com inclusão de características de utilizador ofensivas da honra e consideração do titular do perfil, constitui crime de difamação.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de fevereiro de 2012
Processo: 789/13.7TMSTB-B.E1
Relator: Bernardo Domingos
Votação: Unanimidade
Sumário: Estando em causa a prática de crimes contra a honra por meio de comentários publicados num blog, o domínio do facto assiste a duas pessoas, cuja intervenção é imprescindível ao cometimento do crime: aquela que inscreve o comentário e aquela que disponibiliza o blog para o efeito e consente na respetiva publicação. O administrador do blog gere e seleciona os comentários feitos no mesmo, pelo que tem o pleno domínio do facto. O importante não é quem causa o facto, mas quem domina a execução deste.
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Europa
Conclusões do Advogado-geral Henrik Saugmandsgaard Øe de 15 de julho de 2021, República da Polónia c. Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Processo C-401/19, ECLI:EU:C:2021:613
Sumário: «Recurso de anulação – Diretiva (UE) 2019/790 – Direitos de autor e direitos conexos – Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha – Comunicação ao público – Responsabilidade desses prestadores de serviços – Artigo 17.° – Isenção de responsabilidade – n.° 4, alíneas b) e c), in fine – Filtragem dos conteúdos colocados em linha pelos utilizadores – Liberdade de expressão e de informação – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 11.°, n.° 1 – Compatibilidade – Garantias que enquadram essa filtragem»
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Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de junho de 2021, Frank Peterson c. Google LLC, YouTube Inc., YouTube LLC, Google Germany GmbH, Processo C-682/18, ECLI:EU:C:2021:503
Sumário: «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o e artigo 8.o, n.o 3 — Conceito de “comunicação ao público” — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 14.o e 15.o — Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade — Desconhecimento de violações concretas — Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção»
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Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de junho de 2018, Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig‑Holstein c. Wirtschaftsakademie Schleswig‑Holstein GmbH, Processo C-210/16, ECLI:EU:C:2018:388
Sumário: «Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento destes dados — Injunção para desativar uma página Facebook (página de fãs) que permite recolher e tratar certos dados que dizem respeito aos visitantes desta página — Artigo 2.o, alínea d) — Responsável pelo tratamento de dados pessoais — Artigo 4.o — Direito nacional aplicável — Artigo 28.o — Autoridades nacionais de controlo — Poderes de intervenção dessas autoridades»
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Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 31 de agosto de 2021, application n.º 23314/19
Sumário: “The Court considered that the domestic courts’ decisions failed to provide an adequate explanation of the reasons why the impugned contents had to be interpreted as condoning, praising and encouraging the methods [using] coercion, violence or threats implemented by the PKK in the context of their publication. It held that by convicting Mr Üçdağ on charges of propaganda in favour of a terrorist organisation for having posted controversial contents on his Facebook account, the domestic authorities had failed to conduct an appropriate balancing exercise, in line with the criteria set out in its case-law, between the applicant’s right to freedom of expression and the legitimate aims pursued”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-211581
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 2 de setembro de 2021, application n.º 45581/15
Sumário: “The case concerned the criminal conviction of the applicant, at the time a local councillor who was standing for election to Parliament, for incitement to hatred or violence against a group of people or an individual on the grounds of their membership of a specific religion, following his failure to take prompt action in deleting comments posted by others on the wall of his Facebook account”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-211599
Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019, Eva Glawischnig‑Piesczek v. Facebook Ireland Limited, Processo C-18/18, ECLI:EU:C:2019:821
Sumário: «Reenvio prejudicial — Sociedade da informação — Livre circulação de serviços — Diretiva 2000/31/CE — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços — Artigo 14.o, n.os 1 e 3 — Prestador de serviços de armazenamento — Faculdade de exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração — Artigo 18.o, n.o 1 — Limites pessoal, material e territorial ao alcance de uma medida inibitória — Artigo 15.o, n.o 1 — Ausência de obrigação geral de vigilância»
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Acórdão do Tribunal Federal Alemão de 29 de julho de 2021, Processos III ZR 179/20 e III ZR 192/20, n.º 149/2021
Sumário: “O III Senado Civil do Tribunal Federal de Justiça decidiu hoje que os termos e condições do Facebook de 19 de Abril de 2018 sobre a eliminação de mensagens de utilizadores e bloqueio de contas em caso de violação das normas de comunicação estabelecidas nos termos e condições são inválidos. Isto aplica-se em qualquer caso porque o prestador do serviço demandado não se compromete simultaneamente a informar o utilizador sobre a remoção do seu posto, pelo menos posteriormente, e sobre um pretendido bloqueio prévio da sua conta de utilizador, a informá-lo do motivo para tal e a dar-lhe a oportunidade de responder com uma nova decisão subsequente. Se, devido aos termos e condições inválidos, a contribuição de um utilizador foi eliminada e a sua conta temporariamente sujeita a um bloqueio parcial, o utilizador tem direito à ativação da contribuição eliminada e, se aplicável, também à omissão de um novo bloqueio da conta e à eliminação da contribuição quando esta for novamente afixada”.
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