Jurisprudência
Portugal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Data do Acórdão: 29-01-2015
Processo nº: 24412/02.6TVLLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª Secção
Relator: Távora Victor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Decisão: negada a revista
Sumário: I – (…). II – (…). III – Face ao disposto no art. 484.º do CC é, por vezes, irrelevante que o facto divulgado seja falso (o que não significa, contudo, que uma notícia falsa seja tratada do mesmo modo, em termos indemnizatórios, que uma notícia verdadeira), bastando a sua idoneidade para afectar o crédito ou o bom nome de uma pessoa singular ou colectiva. IV – À liberdade de expressão e à liberdade de imprensa são conaturais, por parte do difusor dos factos, o dever de objectividade e rigor na informação prestada, pelo que a falta de observância dos mesmos integra a violação do disposto no art. 26.º, n.º 1, da CRP e do art. 484.º do CC, sendo a licitude delimitada pela necessidade de a crítica se manter dentro do confronto de ideias, na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos, não podendo resvalar para considerações ou argumentação ad hominem.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Data do Acórdão: 10-01-2017
Processo nº: 277/11.6TDLSB.L1-5
Relator: Agostinho Torres
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso penal
Decisão: provido parcialmente
Sumário:
- A conduta do arguido jornalista é criminalmente punível quando ultrapasse os limites do direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente ao não cumprir com boa-fé o dever de informar com rigor e veracidade os leitores dos seus artigos, apenas logrando lançar a suspeição sobre o cometimento de ilegalidades, que sabia não se encontrarem corroboradas em quaisquer bases factuais.
- A boa fé referida na alínea b) do nº 2 do art.º 180.º do CP fica excluída quando o arguido não cumpra o dever de informação que as circunstâncias do caso imponham, sobre a verdade da imputação, limitando-se nalguns casos a dar voz a rumores e a lançar suspeições de práticas criminais infundadamente, relatando-se ou permitindo se relatassem e publicassem noticias sobre situações que não ocorreram nem se demonstrando cabalmente que o tenha feito induzido em erro e, assim, muito menos beneficiando de cláusulas de exclusão de ilicitude resultantes do facto de o visado ser uma figura pública, por isso que fosse dever do arguido denunciar e criticar no exercício do seu direito/dever de informar.
- Não se tendo provado que o arguido agira convencido que se reportavam factos verdadeiros, a verdade das imputações ou sequer que tivesse tido fundamento sério para, em boa fé, as reputar verdadeiras, é censurável tal comportamento ao não actuar no quadro e limites do exercício legítimo daquela liberdade informativa.
- Comete pois, o crime de abuso de liberdade de imprensa, o jornalista que, no alegado uso do direito a informar, mas consciente de que o teor dos textos que divulgava eram aptos a ofender a honra e consideração dos visados, ainda que sendo figuras públicas sujeitas a um maior espectro da crítica social, não justifica o uso de tal direito no patamar da preponderância do interesse público.
Link de acesso: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/277-2017-116292907
Europa
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 7 de dezembro de 2021, VERLAGSGESELLSCHAFT MBH v. Áustria, Application nº. 39378/15
Sumário: Art 10 – Freedom of expression – Unjustified court orders against applicant media company to disclose data of anonymous authors of offensive comments posted on its internet news portal in the context of a political debate – Authors of online comments not considered as journalistic sources – Interference with applicant company’s freedom of press due to the lifting of anonymity and effects thereof, notably chilling effect on forum users, irrespective of the outcome of any subsequent proceedings as to the user-generated content – No absolute right to anonymity which, albeit an important value, had to be balanced against other rights and interests – Impugned interference weighing less heavily in the proportionality assessment than a media company’s liability for the user-generated content – Prima facie examination sufficient for a balancing exercise in this context – Domestic courts’ failure to conduct any balancing between opposing interests at stake
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-213914
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 16 de novembro de 2021, NGO Golos e outros v. Rússia, Application n.º 41055/12
Sumário: “Art 10 – Freedom of expression – Unjustified sanctioning of NGO for disseminating election-monitoring material on the basis of statutory ban on all election-related publications during pre-election “silence period” – Domestic courts’ failure to provide relevant and sufficient reasons – Election observers to be allowed to draw the public’s attention to potential violations of electoral laws and procedures as they occur – Unjustified “chilling effect” vis-à-vis NGO’s exercise of its “social watchdog” function warranting similar protection as that afforded to the press”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-213231
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 7 de setembro de 2021, Sanchez c. France, Application n.º 45581/15
Sumário: “Art 10 – Liberté d’expression – Condamnation pénale d’un élu faute d’avoir promptement supprimé les propos illicites de tiers sur le mur de son compte Facebook librement accessible au public et utilisé lors de sa campagne électorale – Provocation à la haine ou à la violence à l’égard de personnes de confession musulmane – Responsabilité du requérant en tant que titulaire du compte, et distincte des tiers rédacteurs également condamnés – Motifs pertinents et suffisants – Sanction proportionnée”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-211599
Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de junho de 2020, VI c. KRONE – Verlag Gesellschaft mbH & Co KG, Processo C-65/20, ECLI:EU:C:2019:566
Sumário: «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Diretiva 85/374/CEE — Artigo 2.o — Conceito de “produto defeituoso” — Exemplar de um jornal impresso que contém um conselho de saúde inexato — Exclusão do âmbito de aplicação»
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Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019, Baltic Media Alliance Ltd, Processo C-622/17, ECLI:EU:C:2019:566
Sumário: «Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2010/13/UE — Serviços de comunicação social audiovisual — Radiodifusão televisiva — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Liberdade de receção e de retransmissão — Incitamento ao ódio fundado na nacionalidade — Medidas tomadas pelo Estado‑Membro recetor — Obrigação temporária, para os fornecedores de serviços de comunicação social e para as outras entidades que fornecem serviços de distribuição de canais ou de emissões de televisão através da Internet, de apenas transmitirem ou retransmitirem no território deste Estado‑Membro um canal de televisão em pacotes pagos»
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Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 4 de novembro de 2011, Balsyté-Lideikiené v. Lituânia, Application n.º 72596/01
Sumário: “69. The Government argued that Article 10 of the Convention had not been violated. According to them it is of essential importance that the freedom of expression not only stipulates the right to hold opinions, but also imposes duties and responsibilities, and therefore cannot be interpreted as allowing the promotion or dissemination of the ideas of ethnic hatred, hostility and the superiority of one nation vis-à-vis other ethnic groups. The Government admitted that by imposing an administrative punishment there was interference with the applicant’s freedom of expression; however it had been justified by the necessity to protect the democratic values on the basis of which Lithuanian society is based. Stressing the sensitivity of the questions related to national minorities and territorial integrity after the re-establishment of independence on 11 March 1990, the Government submitted that “Lithuanian calendar 2000” was clearly promoting the extreme ideology of nationalism, which rejected the idea of the integration of civil society, incited ethnic hatred and intolerance, and questioned territorial integrity and promoted national superiority, which had been proved by the notes sent by the embassies of the Republic of Poland, the Republic of Belarus and the Russian Federation. By withdrawing the publication from distribution and imposing an administrative warning on the applicant, the authorities had sought to prevent the spreading of ideas which might violate the rights of ethnic minorities living in Lithuania as well as endanger Lithuania’s relations with its neighbouring countries. In view of the clear threat to these legitimate interests posed by the publication, as well as the minor nature of the penalty ordered against the applicant, the Government considered that the interference had been compatible with the second paragraph of Article 10 of the Convention”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-89307
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 6 de setembro de 2005, Salov v. Ucrânia, Application no. 65518/01
Sumário: “113. However, from the domestic courts’ findings it can be seen that this statement of fact was not produced or published by the applicant himself and was referred to by him in conversations with others as a personalised assessment of factual information, the veracity of which he doubted. The domestic courts failed to prove that he was intentionally trying to deceive other voters and to impede their ability to vote during the 1999 presidential elections. Furthermore, Article 10 of the Convention as such does not prohibit discussion or dissemination of information received even if it is strongly suspected that this information might not be truthful. To suggest otherwise would deprive persons of the right to express their views and opinions about statements made in the mass media and would thus place an unreasonable restriction on the freedom of expression set forth in Article 10 of the Convention”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-70096
Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 15 de maio de 1996, Bader v. Áustria, Application n.º 26633/95
Sumário: “The applicant complains that in preparing the referendum the competent Austrian authorities did not comply with their obligations under Article 10 of the Convention to inform the public. The citizens did not have sufficient time at their disposal to form an opinion on all the far reaching implications the issue of Austria’s accession to the European Union had and they were not provided with comprehensive, detailed and neutral information on the underlying issues. Rather the Austrian authorities disseminated incomplete and biased information for the purpose of unduly influencing the voters in favour of a positive vote at the referendum. Furthermore, opponents to Austria’s accession to the European Union had not been given the possibility to participate in the counting of the votes. The applicant also relies on Article 9 of the Convention and Article 3 of Protocol No. 1”.
Link de acesso: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-2923